AÇÃO PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, em face do Prefeito e da Secretária de Educação do Município de Nova Iguaçu. A Justiça Estadual declinou da competência, alegando tratar-se de causa de interesse da União. Os autos foram distribuídos para o Juízo da Quarta Vara Federal de São João de Meriti, tendo o Magistrado de 1º grau declinado da competência para esta Corte, sob o argumento de que os juízes de primeira instância devem ser incompetentes para processar e julgar, com base na Lei 8429/92, autoridades que estejam submetidas, em matéria penal, à competência originária dos Tribunais, inclusive dos Superiores. Ao prolatar seu voto, depois de pormenorizada abordagem dos diversos aspectos da questão, o Desembargador Federal REIS FRIEDE afastou a tese segundo a qual os agentes políticos (Prefeito e Secretário Municipal) ostentariam foro por prerrogativa de função em sede de Ação de Improbidade Administrativa. Destacou, outrossim, a simetria analógica existente entre a Ação de Improbidade Administrativa e a Ação Popular, concluindo que, se nesta inexiste foro por prerrogativa de função, de igual modo também não poderá existir naquela, considerada a máxima “onde reside a mesma razão, deve incidir o mesmo direito.” Outrossim, ainda que convicto de seu entendimento pessoal quanto à matéria em estudo, o Relator reconheceu que a matéria é controvertida, inclusive no STF, onde a alteração da composição do órgão provoca, predominantemente, a mudança do entendimento, mormente nos temas controversos. O Relator, a propósito, está perfilhado com o Ministro JOAQUIM BARBOSA no entendimento de que inexiste foro por prerrogativa de função para Prefeitos Municipais em sede de Ação de Improbidade Administrativa, razão pela qual votou no sentido de firmar a competência originária do Juízo de 1º grau, para julgamento e processamento do feito. Precedentes: STF: INQ 68799/SP (DJ de 9/11/2001, p. 44); HC 82959/SP (DJ de 1/9/2006, p. 18) STJ: REsp 764836/SP (DJ de 10/3/2008) |
PLENÁRIO |
SERVIDOR PÚBLICO: INDEVIDA A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA, APÓS RESCISÃO DO ACÓRDÃO O servidor em questão recebeu do Banco Central, para o qual trabalhou e pelo qual se aposentou, notificação, expedida em 23/7/2003, estabelecendo o prazo de trinta dias, para que devolvesse os valores recebidos em fevereiro de 1994, por força de uma reclamação trabalhista, ajuizada pelo Sindicato Nacional ao qual é filiado, sob a ameaça de inscrição em dívida ativa. A quantia recebida foi paga a título de diferenças salariais relativas às perdas provenientes dos Planos Bresser e Verão, tendo a decisão judicial transitado em julgado, sendo, entretanto, posteriormente rescindida pelo Tribunal Superior do Trabalho. O servidor tentou obstar a cobrança do débito em ação para tal ajuizada, sendo vencido na primeira instância, mas vendo seu direito reconhecido no julgamento da apelação cível. O voto divergente propiciou ao BACEN a oposição dos embargos infringentes. A Terceira Seção Especializada desta Corte rejeitou, por unanimidade, o recurso da autarquia, enfatizando, em seu voto, o Desembargador Federal SERGIO FELTRIN, que, além da idade avançada do embargado, as verbas discutidas são de natureza alimentar, incorporadas ao seu patrimônio há aproximadamente dez anos e foram recebidas como fruto de uma decisão judicial definitiva, acobertada pela autoridade da coisa julgada material. Destarte, não há como imaginar que o aposentado tivesse guardado os valores por dez anos, e que deles pudesse dispor para ressarcir a Administração sem prejuízo próprio. Após citar disposições do Estatuto do Idoso, instituído com o objetivo de assegurar tratamento diferenciado e dispor sobre os direitos fundamentais e de cidadania das pessoas com idade superior a 60 anos, e de também se referir à proteção à coisa julgada – em nível constitucional e infraconstitucional – conferida pelo nosso ordenamento jurídico, o Relator concluiu que, à luz do princípio da segurança jurídica, a boa-fé do servidor beneficiado merece total proteção. E, desse modo, reconhecendo a inexigibilidade da restituição dos valores ao erário, negou provimento aos embargos infringentes. Precedentes: STJ: REsp 820734/RN (DJ de 9/3/2009); REsp 824617/RN (DJ de 16/4/2007); Ag Rg no REsp 826425/CE (DJe de 27/4/2009) TRF-1: AC 200140000054100/PI (DJF1 de 22/4/2009) TRF-2: AC 200451010011502/RJ (DJ de 24/9/2008, p. 84) – Sexta Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS; AG 200402010004519/RJ (DJ de 17/5/2004, p. 272) – Terceira Turma Especializada – Relator: Desembargadora Federal TANIA HEINE |
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA |
DESBLOQUEIO DAS OPERAÇÕES CAMBIAIS DO FLUMINENSE F.C. APÓS ADESÃO À TIMEMANIA Por unanimidade, a Terceira Turma Especializada julgou desnecessária a determinação de bloqueio de numerário que, eventualmente, viesse a ser objeto de operação de câmbio por parte do Fluminense Football Club, considerando que os valores em execução estão suficientemente garantidos pela penhora da sede social do clube. Ainda que se adicionasse a soma dos outros débitos da entidade desportiva, o valor total é menor do que a metade do valor avaliado para a sede social, o que garante, por si só, a execução fiscal. O argumento lançado pela União, de que a sede do clube é imóvel tombado, e sobre o qual recaem diversas constrições judiciais – não tendo, portanto, plena liquidez – e de que, por esse motivo, seria desvantajosa para a Fazenda Pública a permanência de apenas uma garantia (a penhora do imóvel), não foi aceito pelo Relator. Entendeu o Juiz Federal Convocado JOSÉ LISBOA NEIVA que não poderia ser mantida a ordem de bloqueio juntamente com a penhora da sede social do clube, vez que caracterizaria excesso de execução. Entendeu ainda o bloqueio de valores junto ao Banco Central como medida extrema, que comprometeria o fluxo de recursos para o funcionamento do recorrente, inviabilizando a administração do ente desportivo. Aduziu que o Fluminense aderiu ao parcelamento especial, estabelecido na Lei 11345/2006 (Timemania), pois suspende a exigibilidade dos créditos tributários pertinentes, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, com a subsequente suspensão da execução fiscal. Em face da fundamentação exposta, revogou a ordem de bloqueio de valores ao Banco Central. Precedentes: TRF-2: AG 200802010014130 (DJ de 18/2/2009, p. 100) – Quarta Turma Especializada: Relator: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA |
3ª TURMA ESPECIALIZADA |
INADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO: NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO CASO A CASO DE REQUISITOS LEGAIS O recorrente na apelação em comento foi o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que teve negado o seu pedido de concessão da segurança para que não fosse exigido o recolhimento de Imposto de Renda sobre os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável pelas instituições de educação ou assistência social abrangidas pela alínea “d”, do inciso IV, do artigo 150, da Constituição. A ordem solicitada incluía ainda o pedido para que não fosse utilizado como critério para reconhecimento da imunidade o cumprimento da exigência de aplicação integral do resultado do superávit no incremento do ativo imobilizado. A sentença de primeiro grau fundamentou-se: - na ausência do direito líquido e certo invocado, por não haver sido comprovado, por cada uma das entidades substituídas, o preenchimento dos requisitos necessários à caracterização como entidade imune, constantes do artigo 14, do Código Tributário Nacional; - na equivocada utilização do mandado como substituto de ação direta de inconstitucionalidade; e - na falta de legitimidade ativa do autor, por se tratar de substituição processual prevista apenas em lei estadual. O Juiz Federal Convocado, CARLOS GUILHERME LUGONES, rejeitou a alegada ilegitimidade ativa do MP do Estado do Rio de Janeiro, que atua como substituto processual em consonância como o disposto no artigo 66, do Código Civil em vigor. Considerada a atuação do impetrante como substituto processual, entendeu igualmente descabida a exigência de identificação nominal de todas as entidades substituídas como já estabelecido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Quanto à possibilidade de identificação precisa das fundações substituídas e à comprovação de que atendem aos requisitos do artigo 14, do CTN, o obstáculo é a adequação da via eleita, não sendo admissível o mandamus que alcançasse todas as entidades que atendessem aos requisitos legais, pois, para o cumprimento da ordem, haveria a necessidade de análise dos fatos caso a caso, pela entidade impetrada, revelando o caráter abstrato e normativo do comando judicial proferido em tal hipótese. Concluiu o Relator pela extinção do processo, sem resolução do mérito. Precedentes: STF: MS 23769 (DJ de 30/4/2004, p. 33) STJ: RMS 17440/MS (DJ de 19/6/2006, p. 153); RMS 25909/SC (DJ de 4/8/2008); REsp 776549/MG (DJ de 31/5/2007, p. 346) |
3ª TURMA ESPECIALIZADA |
SERVIDOR APOSENTADO, PORTADOR DE CÂNCER: ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DEVOLUÇÃO DE VALORES TRIBUTADOS A neoplasia maligna (câncer) é insuscetível de controle, em estrito sentido legal, por se tratar de moléstia sujeita a acompanhamento constante, pois, ainda que momentaneamente afastado o problema, não se pode ter certeza de que ele não retornará. Defendendo esse conceito, a Desembargadora Federal LANA REGUEIRA foi voto vencedor no julgamento que envolveu, além do reexame necessário da sentença de primeiro grau, apelações da autora e da União Federal/Fazenda Nacional. A autora, servidora deste Tribunal, era isenta do pagamento de Imposto de Renda, em virtude de sua enfermidade, devidamente comprovada. Tal isenção foi suspensa após um primeiro tratamento, realizado com êxito. Para a Relatora deste acórdão, a intenção do legislador, quando isenta as pessoas portadoras desta e de outras doenças, da cobrança do Imposto de Renda, é de que haja continuidade do tratamento, com a utilização de remédios, sendo certo que necessitará de numerário para adquiri-los. Votou, assim, no sentido de restabelecer o benefício da isenção, determinando ainda a devolução dos valores que foram descontados, a partir da data em que os mesmos foram suspensos, sendo fixados os honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor da causa. No voto vencido, o Relator originário, à luz do Princípio da Razoabilidade e da Segurança Jurídica, entendia ser necessária a realização, pela autora, de avaliação médica periódica, para a verificação da permanência das condições que ensejam a isenção do Imposto de Renda, esclarecendo não se tratar de limitação ou invalidação do direito à isenção, mas de assegurar o exercício do direito dentro dos limites legais e mediante efetivo controle administrativo. |
4ª TURMA ESPECIALIZADA |
ANISTIA POLÍTICA: IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO POST MORTEM DE PRAÇA A OFICIAL Militar anistiado foi transferido para a reserva remunerada na graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente. Após seu falecimento, sua filha obteve, em primeira instância, o reconhecimento do direito às promoções post mortem de seu pai, como se na ativa estivesse durante o período de afastamento compulsório. A sentença de primeiro grau reconheceu, inclusive, o direito às promoções que pressupõe merecimento, com as vantagens daí decorrentes, bem como o direito ao pagamento de atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Irresignadas, a autora e a União interpuseram apelação. A autora, pleiteando a promoção do de cujus ao posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra, com proventos de Contra-Almirante, fato que estaria em consonância com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal; a União, requerendo a reforma da sentença, com a improcedência do pedido. Após rejeitar as preliminares argüidas, o Desembargador Federal CASTRO AGUIAR acolheu a apelação da União. Considerou o Relator que o pai da autora pertencia ao quadro de praças, cuja carreira é diferente da carreira de oficiais. Promovê-lo a Capitão-de-Mar-e-Guerra, sem a observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, dentre os quais aprovação em concurso, implicaria desrespeito às características e às peculiaridades do regime jurídico militar. Aduziu o Relator que, estatisticamente, apenas um por cento dos praças atinge o Oficialato, motivo pelo qual não seria justa a equiparação do pai da autora à minoria, que, com esforço pessoal, conseguiu atingir o grau. Precedente: TRF-2: AG 200802010098910 (DJ de 25/9/2008, p. 267) – Sexta Turma Especializada – Relator: Juiz Federal Convocado JOSÉ NEIVA |
5ª TURMA ESPECIALIZADA |
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – NÃO CELEBRAÇÃO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO SINAL POR INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ARREPENDIMENTO A Caixa Econômica Federal buscou reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa pública a devolver a importância correspondente ao sinal pago como caução ao se inscrever como pretendente à aquisição de um imóvel, negócio que não chegou a se consumar. Sustentou a CEF, em seu arrazoado, que a parte autora teria dado causa à não celebração do contrato, razão pela qual não fazia jus à devolução do sinal. Para o Desembargador Federal FERNANDO MARQUES, a sentença não mereceu reforma. Para que houvesse a caracterização de arras penitenciais, deveria constar expressamente no recibo de sinal a possibilidade do arrependimento do negócio por qualquer das partes, conforme estabeleciam os artigos 1094, 1095 e 1097, do antigo Código Civil, vigente à época da negociação. Ausente tal cláusula, impõe-se a devolução do sinal pago. Aduziu o Relator não constar nos autos a comprovação de que teria sido a parte autora responsável pela não celebração do contrato, ônus este que seria da parte ré. Precedente: STJ: REsp 110528 (DJ de 1/2/1999, p. 199) |
5ª TURMA ESPECIALIZADA |
DANOS MORAIS: REDE GLOBO DE TELEVISÃO TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR OFENSAS PROFERIDAS NO “BIG BROTHER BRASIL” Sustentando que o diálogo veiculado entre os participantes do programa “Big Brother Brasil” teria ofendido a honra dos profissionais de Educação Física, o Conselho profissional que representa a categoria ajuizou ação, requerendo a condenação da Rede Globo de Televisão ao pagamento de indenização por danos morais. No juízo de primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, tendo o magistrado alegado ilegitimidade da ré, aduzindo que a emissora não seria responsável pela exibição do programa, e, sim, a NET Serviços, que o transmite pelo regime de TV a cabo, pelo sistema “pay per view”. Para a Relatora, não existe qualquer controvérsia nos autos quanto à titularidade da TV Globo dos direitos autorais de exibição do programa, além de ser a única responsável pela sua produção. Sendo a ré detentora dos direitos autorais do programa, bem como sua produtora, só ficaria isenta da ação se provasse a cessão dos direitos de transmissão à outra empresa, coisa que não fez. Ponderou, ainda, que as Organizações Globo são integradas pela TV Globo e outras empresas, dentre as quais o canal de TV a cabo que exibiu o programa. O recurso foi provido, diante dos argumentos expostos, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da demanda. |
8ª TURMA ESPECIALIZADA |
MILITAR TEMPORÁRIO, PORTADOR DE HIV, LICENCIADO: REINTEGRAÇÃO À MARINHA E POSTERIOR REFORMA MILITAR DEFERIDAS Em decisão, que foi precedida do deferimento da gratuidade de justiça e da antecipação de tutela, o Juízo da Vigésima Oitava Vara Federal do Rio de Janeiro condenou a União a reintegrar o autor, militar licenciado, nos quadros da Marinha do Brasil, e, posteriormente, proceder à sua reforma, nos termos dos artigos 108, inciso V, e 109, da Lei 6880/80, c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei 7670/88. Condenou-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento sobre o valor da condenação. A antecipação da tutela foi deferida para o fim de determinar que a União, através das unidades médicas da Marinha, prestasse todo o atendimento necessário ao autor – portador do vírus da AIDS – inclusive a realização de exames e o fornecimento de medicamentos. A Oitava Turma Especializada, ao julgar o recurso de apelação, interposto pela União, praticamente não fez reparos à sentença monocrática. O Relator, Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO, destacou a fundamentação da decisão apelada, principalmente a comprovação feita pelo autor de ser portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, que o incapacita para o trabalho, por se tratar de doença progressiva e, ainda, incurável, devendo a ele ser assegurado o direito à reforma, como preceitua a Lei 6880/80. O argumento da União de que o ato de licenciamento decorreu da discricionariedade da Administração, tendo em vista que se tratava de militar temporário e de que a prorrogação de sua permanência no serviço ativo ocorreria em hipótese excepcional, foi refutado com a citação do art. 1º, I, “c”, da Lei 7670/88, e de que a norma não restringiu a qualquer espécie de militar – ativo ou temporário – a justificativa da reforma militar, em caso comprovado de AIDS. Quanto aos honorários advocatícios, uma vez julgado o pedido autoral totalmente procedente, a sucumbência da União ficou evidente nos autos, devendo a mesma responder integralmente pelas despesas e honorários. O único pedido julgado procedente ficou por conta dos juros de mora que, com a edição da Medida Provisória 2180-35/2001 e orientação firmada pelo STJ nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, não podem ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. Precedentes: STJ: Ag Rg no REsp 1054417/RS (DJe 2/2/2009); Ag Rg no REsp 1079568/SP (DJe 2/2/2009) |
8ª TURMA ESPECIALIZADA |
Tribunal Regional Federal da 2ª Região – Rua Acre, 80 – Centro – Rio de Janeiro – RJ – CEP 20081-000 – CNPJ 32.243.347/0001-51 Telefone: 21 2282-8000
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TRF2 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIãO, . Informativo 169 do TRF2 - 2009 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 nov 2009, 12:09. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Informativos dos Tribunais/18739/informativo-169-do-trf2-2009. Acesso em: 23 dez 2024.
Por: TRF2 - Tribunal Regional Federal da Segunda Região
Por: TRF2 - Tribunal Regional Federal da Segunda Região
Por: TRF2 - Tribunal Regional Federal da Segunda Região
Por: TRF2 - Tribunal Regional Federal da Segunda Região
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